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Justiça do Trabalho

  • Gari de Ribeirão das Neves deve receber R$ 20 mil de indenização por corte com seringa


    Um coletor de lixo de Ribeirão das Neves ganhou na Justiça o direito de receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, após sofrer lesões durante o serviço de coleta de seringas descartadas inadequadamente. A decisão é Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).

    O trabalhador foi vítima de dois acidentes de trabalho em 2017, com afastamento das atividades por em ambas as situações. Ele alegou que os acidentes ocorreram durante a execução dos serviços em vias públicas de Ribeirão das Neves, sofrendo lesões com as seringas descartadas.

    A partir dos acidentes, a vítima afirmou no processo que conviveu com o receio de ter sido contaminado por vírus, como o HIV, o vírus da hepatite B e hepatite C, o que lhe causou traumas psicológicos que persistem até hoje. Ele disse ainda que a empregadora não prestou assistência e pediu indenização por danos morais.

    Nos autos, a empregadora confirmou a ocorrência dos acidentes, mas se ausentou de culpa nos casos, informando que sempre forneceu os EPI's e que o acidente aconteceu em razão de um caso fortuito.

    Em decisão de primeira instância, a Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves negou os pedidos do ex-empregado. Mas ele recorreu da decisão, ratificando o pedido de indenização por danos morais de R$ 20 mil.

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  • Justiça de MG determina reintegração de funcionária demitida após diagnóstico de leucemia


    A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como discriminatória a demissão sem justa causa de uma funcionária diagnosticada com leucemia mieloide crônica. A decisão, proferida pela juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, determinou a imediata reintegração da trabalhadora ao quadro de funcionários.

    Além de recuperar o posto de trabalho nas mesmas condições anteriores, a empresa — do setor de produção e comercialização de alimentos — deverá restabelecer o plano de saúde da funcionária e pagar todos os salários e vantagens referentes ao período em que ela permaneceu afastada.

    A profissional foi admitida em junho de 2020 como auxiliar administrativa, sendo posteriormente promovida a analista de controladoria júnior. O diagnóstico de câncer ocorreu em 2023, e a dispensa foi concretizada em janeiro de 2024.
    Argumento da Trabalhadora: Alegou que o desligamento foi motivado exclusivamente pelo seu estado de saúde, ferindo a Lei nº 9.029/1995.

    Argumento da Empresa: Sustentou que a demissão fez parte de uma reestruturação interna e redução de custos, negando qualquer ato discriminatório.
    Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o entendimento da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O texto presume como discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito.

    "Uma vez comprovada a patologia grave, cabe ao empregador o ônus de provar que a dispensa teve motivos técnicos, financeiros ou disciplinares, o que não ocorreu neste processo", pontuou a juíza na sentença.
    A empresa não apresentou provas documentais que comprovassem a alegada reestruturação. Como resultado, além da reintegração, a empregadora foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

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